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Pacto antenupcial

  • Foto do escritor: Joeli da Paz Gelinski
    Joeli da Paz Gelinski
  • 9 de dez. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 10 de mar. de 2023

Antes do casamento, o casal pode fazer o que chamamos de pacto antenupcial. Esse pacto nada mais é que um contrato entre o casal, o qual irá definir regras para o casamento e para o possível fim dele em divórcio.


Muitos pensam que fazer um pacto antenupcial é casar pensando no divórcio, mas na verdade essa ferramenta faz com que o casal converse antes do casamento sobre questões que poderiam passar batidas no inicio da relação e que fazem grande diferença ao longo dela. A intenção do acordo antenupcial é beneficiar as duas partes e prevenir futuras desavenças, muitas vezes evitando o divórcio.


Caso o divórcio venha a acontecer, as partes estarão protegidas e o divórcio correrá de forma muito mais tranquila porque o casal já previu o que fariam nessa situação.


O principal objetivo do pacto antenupcial é definir o regime de bens, pois quem não faz o pacto antenupcial cai automaticamente no regime de comunhão parcial.


Nossa legislação prevê 5 regimes de bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação total, participação final nos aquestos e separação obrigatória. Entretanto o casal tem autonomia para mesclar esses regimes, por exemplo, nos primeiros 5 anos o regime será da separação total e do sexto ano em diante será da comunhão parcial.


Esse pacto é feito por escritura pública no cartório e pode definir outras questões além da patrimonial. É possível definir questões de convivência doméstica, como, por exemplo, se pode ou não ter pets dentro de casa, se poderá fumar dentro de casa, indicação de acompanhamento em situações médicas, entre outros.


Também é possível definir indenização em caso de traição e indenização para o cônjuge que não irá trabalhar fora e ficará cuidando dos filhos.


Algumas matérias não podem fazer parte do pacto antenupcial, como por exemplo, os noivos não podem estipular que abrem mão de herança, privar um dos pais do poder familiar, renunciar ao direito de receber alimentos ou renunciar ao direito de habitação.


Além do mais não pode conter nenhuma cláusula que contrarie os direito fundamentais, como a liberdade e a vida, e não pode um dos cônjuges ser mais beneficiado que o outro, no sentido de apenas um ter direitos enquanto o outro só tem deveres.


 
 
 

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