Quais são os regimes de bens?
- Joeli da Paz Gelinski
- 9 de dez. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 10 de mar. de 2023
São 5 regimes de bens que você pode escolher antes do casamento, sendo um deles obrigatório. Neste texto irei tratar apenas dos regimes facultativos.
O mais comum é o da comunhão parcial de bens, pois ele não depende de pacto antenupcial e quando um casal não escolhe nenhum regime, a comunhão parcial é "escolhida automaticamente". Todos os outros regimes dependem de pacto antenupcial.
Na comunhão parcial tudo o que foi adquirido na constância do casamento é dividido igualmente entre o casal no divórcio. Se um dos dois falecer, o outro tem direito ao que chamamos de meação, ou seja, metade dos bens.
Algumas observações importantes:
- Se você ganhar na mega sena ou participar de um reality show, o valor também entrará na divisão.
- Os juros de investimentos anteriores ao casamento também serão divididos, bem como alugueis de bens adquiridos antes do casamento.
- Se você construir um prédio em cima de um terreno comprado antes do casamento, o prédio será dividido.
- Benfeitorias também são divididas.
- Proventos do trabalho, FTGS, por exemplo, também entra na divisão.
O que não é dividido: herança, doação e bens sub-rogados (aqueles que você comprou com o valor da herança); bens anteriores ao casamento; instrumentos de profissão, lembrando que imóveis não são instrumento de profissão; dividas que não convertem em bem comum.
A Comunhão universal não tem muito segredo, tudo se comunica, ou seja tudo é dos dois, não importa se foi adquirido antes ou depois do casamento.
Exceções: bens doados com clausula de incomunicabilidade; dividas anteriores ao casamento; doações antenupciciais e instrumentos de trabalho.
Já a participação final nos aquestros caiu em desuso e quase ninguém se casa por este regime. Nesse regime, durante o casamento é como se fosse separação total, mas no final são divididos os juros e frutos.
Por fim, separação total de bens. Nesse regime o que é meu é meu, o que é do outro é do outro, nada se mistura. Uma coisa interessante é que em todos os outros regimes é necessário que o cônjuge assine junto na venda de imóveis, nesse não precisa.
Outro detalhe importante é que no falecimento, o cônjuge que sobreviveu tem direito a herança em concorrência com os filhos ou pais. Então no divórcio não divide nada, mas no falecimento sim.
Esse foi nosso resumão, espero que tenha dado para entender, qualquer dúvida deixa ai nos comentários ou manda um direct.
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